Institucional

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 027/2024

 

 

Assunto: CÓDIGO DE ÉTICA

 

O Diretor Executivo da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – Seade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto estadual nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979 e em conformidade com o Decreto estadual nº 60.428, de 08/05/2014, que aprova o Código de Ética da Administração Pública, RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Código de Ética da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – Seade e instituir a Comissão de Ética, dispondo sobre as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando suas competências, atribuições e procedimentos.

TÍTULO I DO CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo – Todos os empregados da Fundação Seade têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.

Artigo – É dever do empregado ter sempre em vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.

Artigo – A remuneração do empregado é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção, cortesia e eficiência pelos agentes públicos.

Artigo – A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o empregado de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.

Artigo – Os empregados afirmam, desde a sua contratação, conhecer as normas deste Código, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.

Artigo – O empregado não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de qualquer tipo de vantagem.

Artigo  8º  –  O empregado  deverá  esclarecer  a  existência  de  eventual  conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou em órgão colegiado.

Artigo – O empregado não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.

Parágrafo único – O empregado pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional.

Artigo 10-  O empregado não receberá presentes, salvo nos casos protocolares.

Parágrafo único – Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

Artigo 11 – As divergências entre os empregados serão solucionadas mediante coordenação administrativa, não cabendo manifestação pública sobre matéria estranha à área de atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.

Artigo 12 – Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

TÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO

Artigo 13 – Compete à Comissão de Ética da Fundação Seade:

I. atuar como instância consultiva dos dirigentes e empregados da Fundação Seade;

II. aplicar o Código de Ética instituído por esta Resolução Normativa, em conformidade com o Decreto estadual 60.428, de 08 de maio de 2014, que aprovou o Código de Ética da Administração Pública Estadual, devendo:

a)submeter ao Diretor Executivo da Fundação Seade propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética da Fundação Seade;

b)instaurar, de ofício ou mediante denúncia fundamentada, procedimento para apuração de fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Fundação Seade, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

d) dirimir dúvidas a respeito da aplicação das normas éticas e deliberar sobre os casos

Artigo 14 – Para o cumprimento das competências do artigo 13 a Comissão poderá:

I. orientar e aconselhar     sobre a conduta      ética do empregado, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

II. responder consultas que lhes forem dirigidas;

III. receber denúncias e representações contra empregados por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

IV. convocar empregado e convidar outras pessoas a prestar informação à Comissão;

V. requisitar às partes, aos empregados, aos órgãos internos da Fundação Seade e aos órgãos e entidades estaduais informações e documentos necessários à instrução de procedimentos;

VI. realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

VII. requisitar empregado da Fundação Seade para prestar serviços transitórios, técnicos ou administrativos, à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Diretor Executivo da Fundação Seade.

Artigo 15 -A Comissão de Ética se reunirá trimestralmente em caráter ordinário ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Artigo 16 – A Comissão de Ética da Fundação Seade será composta por empregados da Fundação, sendo 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, e será integrada pelo ouvidor e por 02 (dois) outros empregados de livre designação pelo Diretor Executivo, que nomeará seu presidente.

§ 1º – Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Para cada membro da Comissão de Ética será designado um suplente, a quem caberá desempenhar suas funções nos casos de ausência do titular ou de eventual conflito de interesse, que deve ser desde logo reportado aos membros da Comissão e ao Diretor Executivo.

§ 3º – A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do empregado.

§ 4º – Os Diretores Executivo e Adjuntos não poderão ser membros da Comissão de Ética.

§ 5º – O Presidente da Comissão será substituído pelo seu suplente em caso de afastamento temporário, impedimento ou vacância.

§ 6º – No caso de vacância, novo membro será designado pelo Diretor Executivo, para complementação de mandato.

§ 7º – Na ausência de membro titular, o suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.

§ 8º – Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido.

Artigo 17 – Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I. tiver interesse direto ou indireto no feito;

II. tiver participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III. estiver litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV. for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado;

V. for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

VI. for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro

Artigo 18 – O Diretor Executivo designará um Secretário, que não poderá ser nenhum dos seus membros.

Artigo 19 – Outros empregados da Fundação Seade poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Comissão de Ética.

CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Artigo 20 – Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I. convocar e presidir as reuniões;

II. determinar, ouvidos os demais membros, a instauração de procedimentos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações pertinentes;

III. designar relator para os procedimentos;

IV. orientar os trabalhos de apoio técnico e administrativo da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V. tomar os votos, proferindo voto de qualidade a ser adotado em caso de desempate e proclamar os resultados;

VI. delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;

VII. supervisionar os trabalhos do Secretário;

VIII. autorizar a presença de convidados às reun,oes, desde que justificada a efetiva contribuição destes aos trabalhos da Comissão;

IX. decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Artigo 21 – Compete aos membros da Comissão de Ética:

I. examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II. pedir vista de matéria em deliberação;

III. relatar os procediment?s que lhes forem submetidos, emitindo pareceres;

IV. solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.

Artigo 22 – São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I. preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II. proteger a identidade do denunciante;

III. atuar de forma independente e imparcial;

IV. comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V. em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI. declarar formalmente aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética;

VII. eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Artigo 23 – Compete ao Secretário:

I. organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II. proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III. instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;

IV. fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;

V. executar outras providências determinadas pelo Presidente da Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Artigo 24 – Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada a empregado da Fundação Seade ou que tenha ocorrido em recinto da Fundação.

Parágrafo Único – Entende-se por empregado da Fundação Seade, para os fins desta Resolução, todo aquele que por força de lei, contrato, ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual à Fundação, ainda que sem retribuição financeira.

Artigo 25 – A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I. descrição da violação;

II. indicação da autoria, caso seja possível;

III. apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único – Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração.

Artigo 26- A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada junto a um de seus membros ou encaminhada por via postal ou correio eletrônico.

§ 1º – A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º – Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça pessoalmente perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º – Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Artigo 27 – Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 25.

Parágrafo Único – A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

Artigo 28 – Não havendo indícios suficientes para instauração do procedimento apuratório, a Comissão deliberará pelo arquivamento da denúncia, o qual será submetido à homologação do Diretor Executivo, cientificando o denunciante.

Artigo 29 – Havendo indício de violação do Código de Ética da Fundação Seade, após deliberação da Comissão, o Presidente da Comissão de Ética instaurará procedimento apuratório, designando Relator para o caso e dando ciência ao denunciado.

Artigo 30 – É facultada ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º – Caso a Comissão de Ética acolha o pedido, o procedimento apuratório será arquivado nos termos do artigo 28.

§ 2º – Caso a Comissão de Ética não acolha o pedido, o procedimento apuratório terá prosseguimento, nos termos do artigo 29.

Artigo 31 – Durante a apuração, que terá caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente meios eletrônicos, poderão ser produzidas provas documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada manifestação de especialistas.

§ 1º – A coleta de depoimentos será gravada, sendo disponibilizada em mídia digital às partes, nos termos do artigo 34, somente sendo transcrita se necessário.

§ 2º – Ao final da instrução, o denunciado poderá oferecer alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

Artigo 32 – A conclusão da Comissão, com suas recomendações, será comunicada ao interessado e ao denunciado e será encaminhada ao Diretor Executivo, para deliberação.

Artigo 33 – A Comissão de Ética, sempre que constatar, em procedimento de investigação, a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos ao Chefe de Gabinete da Fundação Seade que determinará a apuração de tais fatos, sem prejuízo das demais medidas de sua competência.

Artigo 34 – Até a conclusão final, todos os procedimentos de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto estadual nº 68.155, de 09 de dezembro de 2022, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

Artigo 35 – Os órgãos e setores internos da Fundação Seade darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.

§ 1º – A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º – No âmbito da Fundação Seade e em relação aos empregados, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Artigo 36 – Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 017/2019.

Artigo 38 – Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir desta data.

 

São Paulo, 06 de junho de 2024

Bruno Caetano

Diretor Executivo